O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/1964 e, a contar de 05/03/1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.»(Sumula 32 da TNU)
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